Belmonte defende seu cargo no São Paulo e cita o estatuto do clube – que veda o cargo; entenda

Foto: Reprodução

O diretor de futebol do São Paulo, Carlos Belmonte, foi o convidado da live dos jornalistas Arnaldo Ribeiro e Eduardo Tironi, no canal deles da plataforma de vídeos Youtube. Entre outros assuntos, o trio conversou sobre temas sensíveis ao Tricolor, tais quais a saída de atletas e a situação atual do clube. Ao final do programa, Belmonte discursou acerca do seu próprio cargo, defendendo a sua importância na instituição, tendo por suporte o estatuto vigente – que, no entanto, veda a existência do labor em questão.

Segundo as palavras do diretor, o estatuto do clube não permite nem veda o seu cargo, que apenas não existe sob a ótica da nomenclatura.

O estatuto do São Paulo é claro ao dizer que o clube deve ter um diretor de futebol remunerado. E o São Paulo tem não apenas um, mas dois: Biasotto, na base, e Rui Costa, no profissional. Aliás, dois profissionais excepcionais e envolvidos com o que pensamos em fazer do clube. Além deles, há Muricy Ramalho, coordenador técnico, também remunerado – o gênio da simplicidade e maior são-paulino vivo, não tenho dúvida disso. No estatuto não há a previsão sobre o meu cargo acerca de ele ser permitido ou proibido; ele apenas não existe do ponto de vista da nomenclatura. Isso não significa que o presidente não possa ter um diretor estatutário de futebol. E eu vou além: a minha função é fundamental, pois consigo blindar o meu executivo. Perguntem a Muricy sobre o meu trabalho no dia a dia“, explicou o diretor estatutário.

Ao se debruçar sobre os ditames do estatuto do clube, no entanto, é possível observar normas que vedam explicitamente a existência do cargo de Belmonte, a exemplo do artigo 57. In litteris:

Artigo 57. O Conselheiro se submeterá às seguintes hipóteses de afastamento:

a) Caso passe a ocupar cargo da Diretoria Executiva; ou se torne empregado do SPFC; ou preste serviços remunerados diretamente ou através de qualquer pessoa jurídica da qual seja sócio, acionista controlador ou representante, será automaticamente excluído do quadro de Conselheiros, seja vitalício ou eleito.

§ 1º A exclusão dar-se-á de forma automática e deverá ser implementada imediatamente sem qualquer formalidade pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sob as penas previstas no Regimento Interno e Código de Ética.

§ 2º A partir da vigência deste dispositivo os Conselheiros que estiverem nas situações previstas na alínea “a” deste artigo, terão um prazo de até 10 (dez) dias para optarem por permanecer no conselho ou nas situações acima previstas, em não o fazendo serão automaticamente excluídos do Conselho, nos termos acima”

O artigo 98 do estatuto, inclusive, considera nulo de pleno direito todo e qualquer ato praticado por membros da Administração sem a sua observância, ou às atribuições e poderes atribuídos pelo corpo articular.

A competência para destituir diretores não remunerados seria do presidente do Conselho Deliberativo do São Paulo, que está sob o comando de Olten Ayres de Abreu Jr. A oposição, em momento pretérito, já inclusive protocolou requerimento nesse sentido – exigindo a saída do diretor estatutário.

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