Jornalista é absolvido pela Justiça em ação movida por Olten Ayres de Abreu Júnior

Foto: São Paulo FC

Foi publicado pelo jornalista Paulo Pontes, do site TricolorNaWeb, a decisão da Justiça referente à ação movida por Olten Ayres de Abreu Júnior, presidente do Conselho Deliberativo do São Paulo, contra o próprio.

O motivo do processo foi pelo fato de Olten se sentir caluniado, difamado e injuriado pela divulgação de um contrato feito com a FENG, e que foi votado com sigilo decretado por ele no ano de 2021.

Pontes fez uma crítica em relação à forma que o dirigente estava conduzindo este contrato e desde então se intensificou na procura por quem tinha repassado as informações ao comunicador.

 A juíza Ana Paula Mezher Mattar absolveu Paulo e você confere a decisão no trecho abaixo:

“Conforme bem pontuado pelo I. Defensor do querelado, a postagem emite uma opinião e crítica e não atribui ao querelante, como pessoa física, qualquer ato, conduta ou fato, que denigre a sua imagem. O querelado emitiu conceito sobre a administração do Presidente do Conselho Deliberativo do São Paulo Futebol Clube. Além disso, em nenhum momento o texto em questão se referiu a atributos pessoais do querelante, ou da sua vida íntima, privada ou profissional. Não há nós autos declaração contra a pessoa direta do querelante. Cumpre consignar que o querelante é uma pessoa pública, sujeita a críticas acima de uma pessoa comum da sociedade brasileira, que representa uma grande instituição de futebol, e o querelado, jornalista com longa atuação na área, e tem conhecimento técnico suficiente para saber que suas postagens ficam no campo de uma crítica, com intenção de passar conhecimento em especial, aos torcedores do São Paulo Futebol Clube. Ademais, conforme bem pontuado pelo representante do Ministério Público, o querelado achou descabida a atitude do clube, por meio de seu presidente, ora querelante, de manter contratos em sigilo, assim como de buscar identificar e cassar os mandatos dos conselheiros que supostamente forneceram o contrato mantido sob sigilo à imprensa. Ora, a liberdade de expressão é a regra, o mesmo se aplicando à liberdade de imprensa, de modo que a manifestação do pensamento somente deve ser considerada abuso capaz de ensejar responsabilização quando de fato exceder a mínima razoabilidade e se mostrar desproporcional de tal forma a violar o livre exercício do direito à intimidade, à vida privada e à honra. Há que se diferenciar, a responsabilização civil, ou seja, o direito a eventual indenização por danos materiais ou morais, da configuração de crime. Dessa forma, conforme se verifica dos autos, os elementos de prova colhidos ao longo da instrução criminal revelam-se frágeis e insuficientes para embasar o decreto condenatório. Assim, diante da incerteza explanada, de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do querelado por insuficiência probatória. É fato que o sistema de aplicação da lei penal não se baseia em suposições e deduções, mas em indícios e fatos comprovados em juízo, elementos que faltaram por completo no presente caso. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, ABSOLVO o querelado PAULO ROGÉRIO MARTENELLI PONTES das imputações que foram feitas na queixa-crime, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”.

Ao processo ainda cabe recurso. Continuaremos acompanhando.
Para saber mais detalhes clique aqui.

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